Em virtude das fortes chuvas e raios que atingem as cidades e principalmente áreas rurais nesta época do ano e ocasiona a interrupção de energia, não são poucos os consumidores que reclamam das descargas elétricas decorrentes dos temporais e falta de energia, que geraram a queima de seus eletrodomésticos e eletroeletrônicos.
Diante disso, o Procon informa que os consumidores têm o direito de solicitar, num prazo de 90 dias, o conserto dos aparelhos, pois o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Essa solicitação pode ser feita diretamente em uma unidade da concessionária, por telefone ou internet, reportando os danos causados.
O pedido formulado pelo consumidor deverá conter a data e horário da ocorrência; de quem é a titularidade da unidade consumidora (residência ou comércio) ou seu representante legal; um breve relato dos fatos ocorridos com o equipamento; e as características do equipamento (tipo, marca, modelo, etc.).
A concessionária pode fazer a inspeção do aparelho no local, solicitar que o consumidor encaminhe para assistência técnica autorizada para o orçamento ou retirar o equipamento para análise. O acesso ao equipamento ou às instalações elétricas da casa ou comércio deve ser permitido sempre que solicitado. O consumidor deve ser informado, previamente, da data e horário para a inspeção no local.
Caso o equipamento for utilizado para acondicionamento de alimentos ou medicamentos, como geladeira, por exemplo, o prazo é de apenas um dia útil. É vedada a exigência de comprovação da propriedade do equipamento como notas fiscais e recibos.
A concessionária tem o prazo de 15 dias para apresentar, carta por escrito, a resposta definitiva do pedido indenizatório e de 20 dias para o ressarcimento. A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor orienta o consumidor a não reparar o equipamento danificado, uma vez que poderá perder o direito à indenização, salvo haja autorização expressa da concessionária.
Em caso de falta de energia, o consumidor poderá solicitar o abatimento do período em que houve falha na prestação de serviço, pois o Código de Proteção e Defesa do Consumidor determina que a concessionária de energia é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguro e contínuos, de acordo com o artigo 22. No caso de negativa de abertura de processo específico de indenização, o consumidor deverá denunciar imediatamente ao Procon, munido do protocolo de atendimento perante a concessionária de energia.
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