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OPORTUNIDADES TRIBUTÁRIAS PARA MAIORES DE 60 ANOS

Palestra proferida pela Dra. Vanessa Bulara no grupo de trabalho 60+.

Novembro, 2019

Poucas pessoas tem o conhecimento das informações a seguir aproveitem a informação:

Breves considerações

  1. A importância de observar

  2. normas federais sobre IR – redução da base tributável

  3. normas estaduais sobre ICMS, ITCMD

  4. normas municipais sobre IPTU

  5. A importância de acompanhar as mudanças de cada lei: muda muito e muda rápido

Legislação federal

  1. a) Regulamento de IR – Decreto federal nº 9.580/2018 – Destaque especial para rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas

  2. Art. 35, II, “a”.6 – isenção de rendimentos de previdência, aposentadoria, pensão a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.903,98 por mês (R$ 24.751,74 isenção/ano), sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto de até R$ 1.903,98 (em 2019)= (R$ 49.503,48/ano)

Legislação federal

  1. Art. 35, II, “b”- isenção dos proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma

Legislação federal

  1. Art. 35, II, “c”- isenção dos valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no item anterior

A isenção aplica-se

  1. – aos rendimentos recebidos a partir:

  2. do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;

  3. do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou

  4. da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;

  5. – aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e

  6. – à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Legislação federal

Outros casos:

  1. as pensões e os proventos concedidos em decorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira

  2. as importâncias recebidas por pessoa com deficiência mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (considera-se pessoa com deficiência mental aquela que, independentemente da idade, apresente funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei nº 8.687, de 1993, art. 1º, parágrafo único). Esta isenção não se estende aos rendimentos de pessoas com deficiência mental originários de outras fontes de receita

  3. a pensão especial recebida em decorrência da deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, quando paga a seu portador ( de caráter especial, mensal, vitalícia e intransferível)

  4. os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxíliodoença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada e

  5. os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou de invalidez permanente do participante

Legislação federal

  1. b) Regulamento de IPI e IOF – Destaque especial para aquisição de veículos

  2. isenção de IPI e IOF na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física*, visual, mental severa ou profunda, ou autistas – estende o direito a idosos com sequelas físicas ou motoras provocadas pela idade ou por doenças (em todos os casos, é necessário o laudo médico e a avaliação do Departamento Estadual de Trânsito – Detran).

*pessoa portadora de deficiência física = aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia (lesões na medula espinhal, doenças cerebrais degenerativas, tumores cerebrais, acidente vascular cerebral, danos nos nervos e esclerose múltipla podem levar à monoplegia ou monoparesia), monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Legislação estadual

  1. a) Regulamento de ICMS – Destaque especial para portadores de deficiência física:

  2. Isenções específicas de ICMS para portadores de deficiência tais como cadeiras de rodas, peças e partes para implantes, veículos automotivos

  3. Depende de requerimento à Secretaria da Fazenda SP

  4. b) Regulamento de ITCMD – imposto de transmissão causa mortis e doação – Destaque especial

  5. transmissão “causa mortis”: de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UFESPs (aproximadamente R$ 26,53 cada UFESP em 2019: R$ 26.530)

  6. na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

  7. transmissão por doação quando o valor total transmitido pelo mesmo doador ao mesmo donatário em um ano civil não ultrapassar 2.500 UFESPs (para 2019 = UFESP vale R$ 26,53 x 2500 = R$ 66.325);

  8. Depende de requerimento

Legislação municipal

  1. a) Destaque especial para isenção de IPTU SP – Lei nº 11.614/94 com alteração em 2013

  2. ser aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia;

  3. não possuir outro imóvel no município;

  4. utilizar o seu único imóvel como residência;

  5. rendimento mensal que não ultrapasse 3 (três) salários mínimos no exercício a que se refere o pedido, para isenção total;

  6. rendimento mensal entre 3 (três) e 5 (cinco) salários mínimos no exercício a que se refere o pedido, para isenção parcial;

  7. o imóvel deve fazer parte do patrimônio do solicitante;

• o valor venal do imóvel de até R$ 1.256.424,00 (em 2019)

  1. prefeitura cruza os dados com o INSS – verificação dos valores recebidos

  2. requerimento é eletrônico no site da prefeitura e deve ser apresentado até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador

Exemplo do sistema

Legislação municipal

  1. b) Destaque especial para isenção específica de IPTU para imóveis de ex-combatentes da 2ª guerra (ou sua viúva)

OBRIGADA Contato: vanessabulara@gmail.com

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